STJ decide que não há ilegalidade na fixação de horários diferentes para check-in e check-out dos hóspedes em hotéis

Conforme noticiado no site do STJ a 3a. Turma deu provimento ao recurso especial de uma rede de hotéis para estabelecer que não há ilegalidade ou abuso na fixação de horários diferentes para check-in e check-out dos hóspedes. A ANADEC Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor moveu ação civil pública para condenar a rede de hotéis a devolver aos hóspedes dos últimos 5 anos o correspondente financeiro a três horas suprimidas da diária, uma vez que o check-in é as 15h e o check-out as 12h. A base legal é o art.23 § 4° da Lei 11.771/2008 regulamentado pelo Decreto 7.381/10 que determina que a diária deve corresponder a 24h.

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu que a falta de homogeneidade em relação aos horários de entrada e saída, nos hotéis em geral, “não altera a premissa de que há um inegável consenso no sentido da absoluta necessidade e razoabilidade de se conferir ao estabelecimento um período para que o hotel prepare as unidades para o recebimento de novo hóspede, o que não poderá gerar decréscimo no valor da diária cobrada do consumidor”.O ministro ressaltou que não há qualquer prática abusiva do hotel nesse sentido, ainda mais se a empresa, como no caso julgado, veicula de forma clara a informação sobre os horários de entrada e saída dos hóspedes.

O contrato de hospedagem, nos lembra a doutrina, é um todo compreensivo de uma série de serviços concatenados, alguns inclusos na diária, outros ofertados ‘on demand’, não se limitando, pois, à ocupação pelo hóspede de determinado espaço físico (quarto)”, ressaltou.

Assim, concluiu que “decorre da boa-fé objetiva o dever de colaboração entre os contratantes, não se podendo exigir do prestador do serviço de hospedagem que tenha à disposição dos hóspedes, sempre, unidades desocupadas e prontas para nova habitação quando o horário de saída de um cliente é o mesmo de entrada de outro”.

Fonte STJ imprensa. Para mais detalhes visite o site do STJ.

REsp 1717111

 

 

Maria Goretti Sanches Lima

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