Atraso aéreo faz passageira perder a entrega de móveis que sofreram danos, mas estes não foram computados para fixar dano moral.
Palavra-chave: Falha na prestação de serviço, força maior, alteração no itinerário, fortuito interno, nexo causal inexistente.
A apelante Daniela comprou passagens aéreas pela empresa Apelada Azul Brazilian Airlines para viagem de Curitiba\PR a Porto Alegre\RS, no dia 13\06\2023. O voo partiria às 8h05 com chegada prevista para as 9h15. Estava acompanhada dos filhos de 9 anos e outro de nove meses, além de um idoso de oitenta anos.
Todos foram realocados em um voo com rota diferente porque a empresa contratada não tinha mais assentos disponíveis. Saíram de Curitiba \PR às 10h do dia, 13\06\2023 e Pousaram em Guarulhos\SP, às 11h05. Quando chegaram a São Paulo, tomaram taxi, custeado pela empresa, para o aeroporto de Congonhas para embarcarem em um voo que os levaria até Porto Alegre. Este voo partiu às 17h30, do dia 13\06\2023 com chegada às 19h12, do dia 13\06\2023, portanto com mais de 10 horas de atraso.
A empresa aérea não forneceu assistência material para estadia durante o período de espera do voo. Daniela ressalta que, na chegada, precisou alugar um veículo para realizar o trajeto entre o aeroporto de Porto Alegre\RS até Osório\RS, uma vez que devido ao atraso, perdeu a reserva do veículo contratado e, ainda, precisou arcar com as despesas de R$ 214,71 para o novo serviço de transporte. Além disso, deixou de acompanhar, também, o transporte dos móveis para a sua casa, deixados em espaço aberto e que sofreram graves danos devido as chuvas.
A apelante pediu para condenar a empresa Azul à indenização de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e reembolso de R$ 247,71 relativo ao custo de transporte.
A Azul Brazilian Airlines apresentou contestação, alegando: 1) a alteração do trajeto se deu em decorrência da alteração do voo, por malha aérea e que houve a comunicação com a passageira, no dia 13\06\2023; 2) todos da família receberam voucher alimentação, além do voucher compensatório de R$200,00 reais, para cada um. Assim, aponta -se inexistência de danos morais e materiais e pediu improcedência da ação.
Fundamentação\decisão: Ficou demonstrado o atraso de 10h e falha na prestação de serviço, porém não há registros nos autos que comprovem outras circunstâncias agravantes de modo a justificar a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, valor não coerente com os critérios adotados em situações semelhantes.
Não foi comprovado a culpa da companhia aérea pelos danos sofridos moralmente pela autora e não há comprovação da extensão dos danos em seus móveis. Dessa maneira, inexistindo nexo de causalidade, a impossibilidade de acompanhar os transportes dos móveis domésticos, não entrou na fixação de danos morais.
Assim, foi fixado danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, o valor da causa se mostra razoável para o arbitramento de honorários advocatícios. Alterando o critério para que o arbitramento seja feito a partir do valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, §2o, do CPC.
Foi dado parcial provimento ao recurso, apenas para alterar o critério de arbitramento dos honorários advocatícios, para que a empresa fosse condenada a pagar 10% do valor atualizado da causa, a título de honorários.
AUTO DE APELAÇÃO CIVIL.N°: 1014579-23.2023.8.26.0068, Da Comarca de Barueri,11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Marco Fabio Morsello, São Paulo, 20 de março de 2024
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