Empresa Aérea é condenada a pagar danos morais desde que razoáveis e proporcionais à ofensa perpetrada – é o que decidiu a 17a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo por votação unânime em 20 de dezembro de 2023.
Os autores que adquiriram passagens para o trecho Ribeirão Preto com destino a Salvador e conexão em Congonhas no dia 24/11/2022 disseram que o voo do primeiro trecho, operado pela VOEPASS/PASSAREDO foi cancelado e o voo seguinte, em que foram reacomodados, operou com atraso, e por isso perderam o voo em conexão. Alegaram que não tiveram assistência material da empresa.
A Gol Linhas Aéreas Inteligentes sustentou ser indevida a sua condenação ao dano moral, afirmando que o mero atraso de voo não é suficiente para gerar ofensa moral. Alegou ser parte ilegitima passiva, eis que não contribuiu em nada para os danos alegados pelos autores, pois a responsabilidade é da empresa PASSAREDO, responsável pelo cancelamento do voo, em razão de sua falha na prestação de serviços, o que enseja a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, na forma do inciso II, §3º, do art. 14 do CDC.
Sustenta ser indevida a sua condenação ao dano moral, visto que afirma que o mero atraso de voo não é suficiente para gerar ofensa moral, não tendo os autores comprovado abalo extrapatrimonial.
Por isso pediu a redução do quantum condenatório.
O relator apontou que na fixação do dano moral urge observar sempre o dimensionamento dos prejuízos suportados, o abalo de crédito sofrido e sua repercussão social, a capacidade econômica das partes, a conduta do agente e o grau de culpa com que agiu, além do comportamento da vítima.
Também, deve ser considerado no arbitramento do quantum reparatório, o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, informados também pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o fim de evitar o enriquecimento indevido por parte do requerente, bem como de aplicação excessiva da sanção ao agente.
Na hipótese, o dano moral foi fixado em R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor, quantia razoável e proporcional à ofensa perpetrada pela parte ré, devendo ser mantida, tendo em conta o grau de culpa da parte ré, bem como a repercussão da ofensa na esfera da ofendida, e ainda a condição econômica das partes.
E acrescentou: “Reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal ou punitiva […] e b) satisfatória ou compensatória […]” .
Fica, assim, rejeitado o pedido de redução do quantum condenatório.
Normas citadas no Acórdão: Tema repetitivo 210 do STF, Resolução 400 da ANAC, Convenção de Montreal art. 22 item 1.
Autos de Apelação Cível n. 1000628-06.2023.8.26.0506, Comarca: RIBEIRÃO PRETO – 20.dezembro.2023
Palavras-chave: Atraso de voo, Extravio temporário de bagagem, transporte aéreo nacional, excludente de responsabilidade, ilegitimidade de parte, cancelamento de voo, atraso de voo.
- Atraso aéreo faz passageira perder a entrega de móveis que sofreram danos, mas estes não foram computados para fixar dano moral. - 22/08/2024
- Cruzeiro marítimo realiza mudança de roteiro sem avisar os passageiros - 11/07/2024
- Atraso de voo: Passageiros obrigados a realizarem o primeiro trecho via terrestre - 13/05/2024

